Decisão extremamente difícil é a interdição dos pais.
O tempo passa e a idade chega para todos e, neste momento, a depender do estado de saúde e da lucidez de nossos pais, precisamos tomar a difícil decisão da interdição.
Em alguns casos a capacidade de gerir os atos fica comprometida e cabe aos filhos a proteção dos pais. O processo de interdição, portanto, é um processo judicial que tem a finalidade de proteger o idoso que não consegue se cuidar e praticar atos da vida civil sozinho, ficando em uma situação de vulnerabilidade. Por meio dela, ou seja, da INTERDIÇÃO, é definido um curador, que representará o interditando em todos esses atos.
A ação é destinada aos que, em decorrência de enfermidades, por exemplo, o mal de Alzheimer, entre outros motivos, perdem a capacidade e o discernimento da prática dos atos civis.
A interdição, assim, tem a finalidade de proteger o incapaz e respeitar sua condição de saúde, na medida em que será representado por um curador nomeado para esse fim, normalmente, um dos filhos.
De acordo com o (novo) Código de Processo Civil:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Para o início do processo de interdição será necessária a participação de um advogado. Será necessária uma petição (inicial) onde serão levados ao Juiz todos os fatos que esclareçam a existência da incapacidade. A petição deverá estar acompanhada de todos os documentos comprobatórios da situação, em especial, o laudo médico que relatará acerca das condições do interditando.
Uma vez interposta a ação de interdição, o interditando será citado pessoalmente para entrevista, podendo apresentar defesa, a depender de sua situação. Uma vez constatada a incapacidade, poderá ocorrer a nomeação de um curador, que atuará nos precisos limites determinados pelo Magistrado.
O curador passará a exercer os atos necessários à vida civil do idoso, como compra e venda de imóveis e movimentações bancárias, devendo prestar contas de todas as atividades realizadas.
Sempre importante a lembrança de que, nas hipóteses de interdição por incapacidade provisória, uma vez finalizada a provisoriedade, a interdição será revogada. De fundamental importância, ainda, destacar que a decisão judicial que declara a interdição deverá ser registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem registrados o nascimento e eventuais outros atos referentes ao idoso, para todos os efeitos legais.
Ainda que se trate de um ato para proteger o idoso, trata-se, indubitavelmente, de uma das mais difíceis decisões da existência humana, ou seja, o reconhecimento da finitude da saúde, da sanidade e, em última análise, da existência terrena.
Exatamente por isso, o auxílio de um advogado especializado é fundamental!
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