TRABALHEI SEM CARTEIRA ASSINADA. Tenho algum direito?

É muito comum que trabalhadores nos tragam a questão: meu patrão não me registrou, ainda assim, tenho algum direito?

A resposta é SIM, todos os direitos!

O fato de o empregador não ter anotado o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado, não significa ou faz presumir que não existam direitos. Muito antes ao contrário, tal prática, na maior parte das vezes, implica em uma tentativa de omitir ou de mascarar uma relação de emprego existente.

Alguns pontos são levados em consideração para a constatação de que determinado trabalhador tem direitos trabalhistas (CLT).

O primeiro deles é a PESSOALIDADE. Além de ser pessoa física / natural, o trabalhador não pode se fazer substituir ao seu “bel prazer”, ou seja, ao empregador só interessa o trabalhador em questão, ou seja, a contratação é da pessoa, ou melhor, ainda, PESSOAL, daí o nome do requisito (pessoalidade).

O segundo é a SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, que, nada mais é, do que a circunstância prática de que é o empregador quem determina como o trabalho será feito. Não importa se o empregado sabe mais ou menos que o patrão, sendo sempre o patrão quem dá as ordens. Se for assim, estará preenchi o requisito da SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

O terceiro é a NÃO-EVENTUALIDADE, requisito que se relaciona com o próprio negócio, a saber: se as atividades diárias do trabalhador se relacionam com o negócio, a presunção será a de que a necessidade do trabalho é PERMANENTE, ou seja, NÃO-EVENTUAL. Importante: o trabalhador NÃO precisa trabalhar todos os dias, bastando que haja regularidade na necessidade. Para os domésticos, especificamente, há regra própria em relação aos dias da semana, considerando-se como EMPREGADO DOMÉSTICO o que trabalha 03 (três) vezes ou mais, por semana.

Por fim, o quarto requisito, a ONEROSIDADE. O trabalho deve ser remunerado, em dinheiro e/ou utilidades. O trabalho meramente por caridade / filantropia NÃO caracteriza relação de emprego.

Portanto, repita-se: preenchidas as 04 (quatro) condições acima, configurada estará a relação de emprego, sendo o trabalhador considerado empregado (art. 3º, da CLT), com todos os direitos previstos na legislação trabalhista.

Assim, se vier a ser constatada a presença das 04 (quatro) exigências caracterizadoras do vínculo e na ausência de registro (Carteira de Trabalho), o empregado, inclusive o DOMÉSTICO, deverá procurar um ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA TRABALHISTA, para que, ingressando com a competente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, os direitos do trabalhador possam ser resguardados, incluindo os depósitos de FGTS e os recolhimentos previdenciários (INSS).

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