Direito Previdênciário

O Direito Previdenciário, em síntese, como a própria expressão indica, relaciona-se com a Previdência Social, em especial, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como uma área do Direito, possui princípios próprios, além de regulamentação por leis específicas. O escritório tem auxiliado, ao longo dos anos, judicial e administrativamente, os segurados do INSS que tiveram seus re querimentos de benefícios negados ou concedidos em menor valor. 

Nossa grande recompensa tem sido a sensação do dever cumprido e a consciência de que fazemos nossa parte na construção de um país mais justo.

Atuação nas esferas judicial e administrativa.

Direito Trabalhista

Uma área bastante específica do Direito é a TRABALHISTA, em especial, porque lida com uma justiça especializada, a Justiça do Trabalho. Para que o profissional bem desenvolva esse trabalho é necessário muito estudo, atualizações constantes e conhecimentos aprofundados da Constituição Federal, das Convenções Internacionais, das leis infraconstitucionais, entre elas, claro, a CLT e, por fim, dos instrumentos coletivos (Acordos Coletivos do Trabalho e Convenções Coletivas do Trabalho).

Inúmeras podem ser as causas e atuações trabalhistas, entre elas, rescisões, demissões, horas extras, férias, acidente de trabalho, não pagamento de insalubridades e de periculosidade, questões relacionadas ao FGTS, seguro-desemprego, demissões em massa, danos morais e outros, em que os trabalhadores ou empregadores se sentirem lesados, ao ponto de moverem processos trabalhistas. A recente “Reforma Trabalhista” ampliou muito as possibilidades de composição (conciliação), entre elas, a extrajudicial.

O escritório atua com EXCELÊNCIA, defendendo interesses de TRABALHADORES e de EMPRESAS (Direito Empresarial Trabalhista).

10 (dez) perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista:

Sim. Se constatado por perícia, normalmente judicial, que o trabalhador preenche os requisitos da Norma Regulamentar (NR) específica, poderá passar a receber a insalubridade em grau máximo (40%), bem como os valores retroativos.

Sim, mas, importante: a lei diz que o trabalhador tem direito ao adicional de maior valor, que na maioria das vezes acaba sendo o adicional de periculosidade (30%, sobre o salário). Apesar de existirem decisões em sentido contrário, com fundamento em Convenções Internacionais e na própria Constituição Federal, a CLT NÃO permite o recebimento cumulativo de insalubridade (que tem como base o salário-mínimo) e de periculosidade (que tem como base o salário contratual).

Será necessária a conferência dos controles de “ponto” (jornada e horários de trabalho) e dos demonstrativos de pagamentos (holerites). Constatado que as “horas extras” foram pagas “a menor”, estas serão devidas, bem como os adicionais, legais e convencionais e os reflexos e outras parcelas.

Sugere-se uma minuciosa análise por um escritório especializado.

Sim. Quando o trabalhador não consegue usufruir de 01 (uma) hora completa para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), ele tem direito a receber essa 01 hora de forma completa e como se fosse hora extra, com todas as repercussões, ou seja, adicionais e reflexos.

Sim. Os minutos à disposição da empresa, no caso, para a troca do uniforme, são considerados como tempo de trabalho e devem ser pagos como extra, se extrapolada a jornada legal.

Sim, contudo, será necessária uma ação judicial e, nela, uma perícia médica, que constatará, entre outras possibilidades, eventuais incapacidades e sequelas e os respectivos percentuais, possibilitando que o Juiz faça o cálculo da importância devida (danos morais e danos materiais).

Sim. O fato de estar recebendo benefício do INSS não tira o direito do trabalhador, mas ao contrário, poderá ajudar no reconhecimento do grau da incapacidade.

A primeira providência é procurar um escritório de advocacia especializado em atender empresas (Advocacia Empresarial Trabalhista). Somente um profissional especializado será capaz de empregar a técnica necessária para orientação devida e para uma defesa jurídica eficiente. Cuidado: há prazo para apresentação de defesa técnica e, possivelmente, já foi designada data para uma tentativa de conciliação.

Se, de fato, os serviços são prestados 02 (duas) vezes por semana, NÃO há vínculo empregatício. É o que dispõe o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 150, de 1º de junho de 2015. A partir de 03 (três) vezes por semana, a trabalhadora passa a ser considerada como “empregada doméstica” e a ter todos os direitos legalmente previstos.

Sim. A Reforma Trabalhista inovou o ordenamento jurídico com inúmeras possibilidades de composição, exatamente com o objetivo de diminuir as demandas trabalhistas. O ideal procurar um escritório de advocacia especializado, que poderá lhe auxiliar de forma técnica, obtendo resultados satisfatórios e segurança jurídica.

Direito Público

O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado, bem como das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Tutela o interesse público, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa.

Uma característica marcante do direito público é a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, prevalecendo o interesse público sobre o privado. O fundamento dessa desigualdade é a noção de que os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses privados. É por isso que muitos atos da Administração Pública perante o particular parecem injustos. Mas, na verdade, essa é uma prerrogativa que ela detém.

O escritório atua, em especial, com Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral e o trabalho consiste, basicamente, na consultoria e atuação no contencioso aos mais diversos órgãos da Administração Pública (Prefeituras e Câmaras), bem como, diretamente, aos agentes políticos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores) e servidores públicos e, também, aos particulares em suas relações com os órgãos públicos.

Licitações e contratos administrativos

Na área de Licitações e Contratos Administrativos, o escritório atende a iniciativa privada (empresas, empresários e interessados no tema), bem como a Administração Pública, com Consultorias específicas aos Departamentos de Licitação, Cursos, palestras e atuação contenciosa judicial, garantindo os direitos dos clientes por intermédio de ações propostas junto ao Poder Judiciário.

Modalidades licitórias

Pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo.

Procedimentos auxiliares

Credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral.

Conceito de “Grande Vulto”

Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supere a cifra de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Critérios de julgamento

Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico (utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, o qual considerará a maior economia para a administração, sendo a remuneração fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato).

Modos de disputa

O modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente: (a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; (b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

Credenciamento

Constitui-se no processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Conceito de “Estudo técnico preliminar”.

Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência.

Conceito de “Anteprojeto”.

Documento elaborado pela administração pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada, consistente em peça técnica contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa.

Conceito de “Building Infor- mation Modelling – BIM”.

Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.

Pré-qualificação

Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem.

Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro:

São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal.

Diálogo competitivo

Modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. É restrita a contratações em que a Administração vise contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

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