QUEM TEM MEDO DA (NOVA) LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

Em 25 de outubro de 2021 foi publicada Lei nº 14.230, o que se convencionou chamar de “NOVA” Lei de Improbidade Administrativa, vez que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, trazendo importantes modificações à legislação.

De um modo geral, ocorreu a suavização dos ditames da Lei de Improbidade (8.429/92), e especialmente:

  1. Exclusão da modalidade culposa do ato de improbidade;
  2. Necessidade de comprovação do dolo (intenção) dos agentes envolvidos;
  3. Flexibilização da responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica imputada pelo ato de improbidade, e;
  4. Restrição da responsabilidade das pessoas jurídicas condenadas para manutenção de suas atividades.

Para além, destaca-se que a Nova Lei excluiu, como objeto de suas sanções, os atos lesivos que também sejam sujeitos à Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, contrariamente ao cenário atual sob a vigência da Lei nº 8.429/92, ou seja, proibindo-se o que já era, de muito, combatido em Juízo, ou seja, a possibilidade de bis in idem (mais de uma condenação pelo mesmo fato).

Mesmo que a inclusão da necessidade de dolo para a configuração do ato de improbidade exclua casos de indivíduos genuinamente não envolvidos na prática ilícita, a NOVA Lei pode gerar brechas e interpretações de cunho subjetivo sobre a intenção do agente, gerando maior maleabilidade punitiva pelo poder judiciário.

Como exemplos de inovações da Nova Lei, destacam-se os seguintes pontos:

  1. Modalidade culposa e dolosa do ato de improbidade: uma das principais alterações trazidas pela Nova Lei diz respeito à exclusão da modalidade culposa para a configuração de ato de improbidade administrativa. Com isso, os agentes públicos ou particulares que, de qualquer forma, se verem envolvidos na prática investigada, contudo, sem demonstração da intenção, ou seja, do DOLO, não mais estarão sujeitos às penalidades legais. Em paralelo, para que os agentes sejam punidos faz-se necessária a demonstração comprovada da intenção.
  2. Atos ilícitos x atos negligentes: a Nova Lei estabelece que o indivíduo deve agir ilicitamente – e não mais de forma negligente -, para que o ato seja considerado como de “improbidade administrativa”. Com isso, passou-se a punir, apenas e tão somente, a ação do indivíduo, não mais se falando em responsabilização por OMISSÃO.

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