A Constituição de 1988 estabeleceu um Sistema Orçamentário, formado pela edição de um plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, atos interligados com o objetivo de criar um processo de planejamento orçamentário de longo, médio e curto prazos.
Temos, assim, a obrigatoriedade de elaborar, não apenas um orçamento anual, mas um sistema orçamentário composto das seguintes peças:
– Plano Plurianual de Ações – PPA;
– Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO;
– Lei do Orçamento anual – LOA.
O Plano Plurianual de Ações é o instrumento de Planejamento Estratégico que compreende as diretrizes e interações que relacionam o presente ao futuro da organização e que vão tornando harmônicas as medidas adotadas em direção a uma estrutura idealizada.
O Plano Plurianual de Ações procura ordenar as ações do governo que levem ao cumprimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, para o governo federal e os governos estaduais e municipais.
O Plano Plurianual de ações contém:
– As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para despesas de capital e outras delas decorrentes;
– As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para os programas de duração continuada.
O PPA é elaborado para o período de quatro anos, sempre alcançando o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito. Desse modo, podemos definir da seguinte maneira os elementos essenciais do PPA:
– Planejamento estratégico – compreendendo a avaliação da situação atual e perspectivas para desenvolver ações municipais futuras e continuadas;
– Programas – definindo as ações que propiciarão o alcance dos objetivos de governo.
A Lei das Diretrizes Orçamentárias tem como objetivos fundamentais:
– orientar a elaboração da lei orçamentária anual, bem como sua execução;
– dispor sobre as alterações na legislação tributária;
– estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fomento (bancos oficiais).
São matérias passíveis de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município:
– limites orçamentários do Poder Legislativo;
– normas de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal.
A LDO estabelece as metas e prioridades da Administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta as bases de elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária local, sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, sobre critérios e forma de limitação de empenhos nas hipóteses legais, sobre normas relativas ao controle de custos e dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
A apresentação da LDO compreende a elaboração dos seguintes documentos:
– Mensagem – apresentando as linhas gerais da proposta orçamentária;
– Projeto de Lei – discorrendo sobre os seguintes temas: – Disposições preliminares, sobre o conteúdo da LDO;
– Prioridades e metas da administração;
– Estrutura e organização do Orçamento;
– Diretrizes para elaboração e execução do Orçamento.
Disposições sobre:
– Despesas com Pessoal e Encargos sociais;
– Receita e alterações na legislação tributária;
– Dívida pública do município;
– Disposições finais.
O Orçamento Anual compreende o orçamento referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
O orçamento de investimentos das empresas em que o ente político detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, inclusive o orçamento da seguridade social, e abrangendo todas as suas entidades.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. A Constituição Federal prevê a possibilidade de emendas ao projeto de lei do orçamento anual, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, a lei orçamentária deverá sempre ser compatível com o PPA e com a LDO vigentes, além de não poder consignar créditos com finalidades imprecisas.
Não poderá, também, incluir dotações para investimentos com duração superior a um exercício que não esteja previsto no PPA, ou em lei especial que autorize a sua inclusão.
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