Recentemente, o homem mais rico do mundo, Sr. Elon Musk, comparou o teletrabalho a “fingir que se trabalha”. Teria sido feito um ultimato aos funcionários da Tesla, empresa de propriedade do bilionário, exigindo pelo menos 40 horas de trabalho por semana nos escritórios da empresa, sob pena de demissão.
Conforme a agência de notícias Bloomberg, o megaempresário norte-americano teria enviado um e-mail aos trabalhadores da fabricante de carros elétricos, com o título “O trabalho remoto já não é aceitável”, no qual escreveu que “quem quiser fazer trabalho à distância deve estar no escritório por um mínimo (e quero dizer *mínimo*) de 40 horas por semana ou sair da Tesla”. “Isto é menos do que pedimos aos trabalhadores da fábrica”, teria acrescentado.
Muito embora não tenha respondido diretamente se o e-mail seria autêntico, o homem mais rico do mundo deixou implícito que, de fato, seria, ao responder a um seguidor no Twitter, que lhe pedia para se dirigir às pessoas que pensam que o trabalho no escritório é um conceito antiquado, ao que respondeu: “Deveriam fingir trabalhar noutro lugar”.
Mas, afinal de contas, tem razão o Sr. Elon Musk? O teletrabalho já não é mais aceitável?
O que é o teletrabalho?
O teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto ou trabalho à distância, é uma modalidade de trabalho, regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a Reforma Trabalhista (lei nº 13.467/17), onde a jornada é exercida fora do ambiente empresarial.
Foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a aprovação da Reforma Trabalhista, como ficou conhecida a lei nº 13.467/17, que alterou porções significativas da legislação trabalhista, apresentando, entre outras coisas, novas modalidades de trabalho.
O Capítulo II-A da CLT, apresentado pela Reforma Trabalhista, mostra os regramentos necessários para que o teletrabalho seja realizado de forma legal. A CLT define o teletrabalho como:
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
- 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)
Para além da definição do que é o teletrabalho, a CLT traz alguns regramentos a respeito de como o teletrabalho deve ser caracterizado e realizado.
Trata-se, assim, de modalidade de trabalho que cresceu muito em diferentes setores da economia brasileira, com ênfase no crescimento em 2020, principalmente por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No teletrabalho, o trabalhador realiza as funções que estão atreladas à sua função dentro da empresa em um ambiente externo ao da empresa, podendo ser em casa, na rua, em um espaço colaborativo, entre outras opções.
Quais são as modalidades do teletrabalho?
Home Office:
O home office é atualmente a forma mais comum de teletrabalho, muitas vezes sendo utilizado como sinônimo da modalidade.
No home office, o trabalhador desempenha as funções do seu cargo através da sua casa, utilizando as tecnologias disponíveis para organizar atividades, se comunicar com setores e entregar as atividades necessárias.
É um modelo de trabalho já consolidado em alguns ramos de atividades, como no setor de serviços, principalmente em áreas como vendas e comunicação social.
O trabalho em home office também pode ocorrer de forma exclusivamente em domicílio, onde o trabalhador passa a integralidade do seu tempo de serviço diário em casa, como também o trabalho pode ser desenvolvido parcialmente em casa e parcialmente no ambiente físico de trabalho da empresa.
Espaços compartilhados:
Os espaços compartilhados são locais disponibilizados pela empresa contratante para que o trabalhador possa desempenhar suas atividades.
Esses ambientes geralmente são divididos com outras empresas da mesma área ou de áreas que necessitam dos mesmos equipamentos para uma parcela dos seus colaboradores.
Organizações do ramo do telemarketing costumam alugar espaços compartilhados com os equipamentos necessários para que todos os trabalhadores (ou uma parte deles) realizem suas atividades em um local remoto.
Trabalho itinerante:
O trabalho itinerante ou de campo é todo aquele cujo desempenho ocorre em ambientes externos aos da área física de trabalho da empresa.
Dessa forma, o trabalhador itinerante desempenha suas funções em diferentes locais, podendo conseguir novas atividades ou atualizar sua equipe de qualquer ambiente.
Vendedores externos, que vão até o cliente, são um dos exemplos mais comuns de trabalhadores itinerantes.
Teletrabalho coletivo ou situacional:
O teletrabalho coletivo ou situacional geralmente é desempenhado de forma transnacional, com a montagem de uma equipe multidisciplinar ou de pessoas com habilidades complementares em uma área de atuação específica.
Essas equipes são montadas a partir da necessidade de atuação em alguma área ou para a realização de projetos.
Um dos exemplos desse tipo de teletrabalho se encontra no ramo da indústria, com a manutenção de maquinários industriais. Não é incomum que empresas enviem técnicos capacitados para outros países apenas para realizar manutenções em equipamentos.
Conclusões:
Se, de fato, o teletrabalho continuará encontrando espaço nas empresas brasileiras, só o tempo dirá. É inegável, entretanto, que a modalidade trouxe inúmeros benefícios, como economia de recursos e, em muitos casos, aumento de produtividade.
A própria Justiça do Trabalho brasileira, indiscutivelmente, tem experimentado muitos benefícios com a tecnologia aplicada ao teletrabalho e às audiências por videoconferência, uma vez que servidores, partes e Juízes podem estar em locais diversos e, mesmo assim, o ato se realizar com toda segurança, jurídica e sanitária.
Enfim, se utilizada para o bem, a tecnologia e o teletrabalho continuarão sendo muito bem-vindos!
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