O PREGOEIRO E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: o que mudou?

Nos termos da nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para:

– Tomar decisões;

– Acompanhar o trâmite da licitação;

– Dar impulso ao procedimento licitatório; e

– Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Assim, nos termos do art. 8º da nova Lei (14.133/2.021):

“Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

Entretanto, nas licitações realizadas na modalidade “pregão”, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado “PREGOEIRO”, conforme § 5º do mesmo artigo 8º. Vejamos:⠀

“§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.”

Portanto, o pregoeiro não deixou de existir e continuará conduzindo os processos licitatórios na modalidade pregão.

Muito importante destacar que o pregoeiro, pela redação da nova lei de Licitações, passa a desempenhar as mesmas funções do agente de contratação, passando, dessa forma, a ter maiores responsabilidades, oficialmente.

Diz-se oficialmente, porque, na prática, o pregoeiro já assumia a condução de atividades como as citadas e que não eram oficialmente da sua competência.

Nas duas situações, o servidor designado, seja ele nomeado como agente de contratação ou pregoeiro, é o responsável pelo bom andamento do processo licitatório e o estrito cumprimento da legislação, devendo, para tanto, contar com o apoio dos órgãos e setores de assessoramento jurídico e de controle interno.

Finalmente, de fundamental importância destacar que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe, conforme preceitua o mesmo artigo.

“§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.”

Assim, considerada a responsabilidade dos agentes de contratação, torna-se URGENTE a capacitação deles, a fim de garantir a segurança e eficiência nas contratações públicas, bem como a segurança funcional desses agentes.

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