Nos termos da nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para:
– Tomar decisões;
– Acompanhar o trâmite da licitação;
– Dar impulso ao procedimento licitatório; e
– Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Assim, nos termos do art. 8º da nova Lei (14.133/2.021):
“Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”
Entretanto, nas licitações realizadas na modalidade “pregão”, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado “PREGOEIRO”, conforme § 5º do mesmo artigo 8º. Vejamos:⠀
“§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.”
Portanto, o pregoeiro não deixou de existir e continuará conduzindo os processos licitatórios na modalidade pregão.
Muito importante destacar que o pregoeiro, pela redação da nova lei de Licitações, passa a desempenhar as mesmas funções do agente de contratação, passando, dessa forma, a ter maiores responsabilidades, oficialmente.
Diz-se oficialmente, porque, na prática, o pregoeiro já assumia a condução de atividades como as citadas e que não eram oficialmente da sua competência.
Nas duas situações, o servidor designado, seja ele nomeado como agente de contratação ou pregoeiro, é o responsável pelo bom andamento do processo licitatório e o estrito cumprimento da legislação, devendo, para tanto, contar com o apoio dos órgãos e setores de assessoramento jurídico e de controle interno.
Finalmente, de fundamental importância destacar que o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe, conforme preceitua o mesmo artigo.
“§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.”
Assim, considerada a responsabilidade dos agentes de contratação, torna-se URGENTE a capacitação deles, a fim de garantir a segurança e eficiência nas contratações públicas, bem como a segurança funcional desses agentes.
FICOU CURIOSO? QUER SABER MAIS? CLIQUE NO BOTÃO AMARELO, ABAIXO, E NOSSA EQUIPE FARÁ CONTATO!