O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores é, em geral, uma Lei Complementar existente em cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios), que trata dos direitos e deveres dos servidores, estabelecendo, ainda, um plano de carreira e os respectivos vencimentos de cada cargo, levando em conta as peculiares de cada caso e a necessária e constante obrigação de aperfeiçoamento do servidor público, em concreta ação relacionada ao princípio da eficiência, último dos princípios a integrar o caput do art. 37, da Constituição Federal (CF).
Sabe-se que, aos servidores públicos, são impostas uma infinidade de proibições, entre elas, em especial, a de explorar atividades econômicas por meio de empresas privadas. A saber, o servidor público não pode tratar de coisas públicas e particulares ao mesmo tempo, por necessária separação dos principais institutos e fundamentalmente, pela natureza das administrações e objetivos.
É que a ética do administrador privado, melhor especificando, do empresário, é o lucro e não há nada de errado nisso. Ao contrário, o administrador / servidor público deve preocupar-se em servir a população, auferindo, para tanto, vencimentos dignos e condizentes com as complexidades de cada cargo.
Daí a necessidade de um plano de cargos, carreiras e vencimentos que atenda, devidamente, os interesses dos servidores, propiciando atração e manutenção dos melhores profissionais. Importante que se diga que muitos servidores são, constantemente, atraídos por propostas melhores na iniciativa privada, não obstante lá não se verifiquem importantes direitos de índole Constitucional, como é o caso da estabilidade, prevista no art. 41, da CF.
A revisão, portanto, da Lei Complementar que abriga o plano de cargos, carreiras e vencimentos de determinado ente, é fundamental!
Pode acontecer, como se sabe, de, ao longo do tempo, o texto do plano se tornar obsoleto, seja pela evolução das sociedades, seja pelo crescimento da própria administração, do número e da qualificação dos servidores, seja pelo aprimoramento e renovação das normas, em todos os níveis, seja pela evolução na interpretação das leis, pelos Tribunais judiciais ou, simplesmente, porque tais textos já foram mal redigidos em sua origem.
Qualquer que seja a causa, recomenda-se, urgentemente, a alteração de referido documento!
Trata-se de um processo convencional de alteração após a devida tramitação do processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa. Em geral, trata-se de procedimento ordinário, com previsão de aprovação por maioria qualificada (2/3). Importante dizer, ainda, que Poder Executivo e Poder Legislativo têm Leis diferentes (planos de cargos, carreiras e vencimentos, diferentes), ambos diretamente ligados a um único Estatuto dos Servidores (lei maior que trata dos servidores em um determinado ente).
A experiência tem mostrado que, quando o anteprojeto do novo plano é feito pelos próprios vereadores, com claras tendências político-partidárias, o processo de alteração do documento é mais demorado e tende a não dar certo, pela constante batalha de posições políticas e filosóficas na Casa ou pela possibilidade de interlocução direta com os servidores, o que é absolutamente normal e, inclusive, esperado, pela pluralidade de interesses e representações dentro no Legislativo.
De outro lado, quando o anteprojeto é feito por um terceiro, por exemplo, um consultor especificamente contratado para tal finalidade, o processo tende a ser mais simples, uma vez que, ao invés de fatores políticos, apenas a técnica é empregada na escrita, deixando a política partidária e os posicionamentos ideológicos, absolutamente normais e esperados, para a fase das deliberações.
FICOU CURIOSO? QUER SABER MAIS? CLIQUE NO BOTÃO AMARELO, ABAIXO E NOSSA EQUIPE FARÁ CONTATO!