Inúmeros tipos de contrato preveem uma correção monetária anual e, para tanto, se utilizam do IGP-M, que corrige, com frequência, prestações de trato sucessivo muito comuns no cotidiano da população. São contratos de locação residencial ou comercial, planos de saúde, tarifas públicas (pedágios, água, energia) pensões alimentícias, mensalidades escolares, loteamentos, venda de apartamentos na planta, locação de lojas em Shopping Centers etc.
Em 2021, portanto, os pactos que elegeram o IGP-M como índice de correção terão um reajuste acumulado de aproximadamente 31% em março em diante. Considerando a situação do país, a crise de saúde pública imposta pela COVID-19 e a afetação da economia, com quebra de cadeias produtivas, desestabilização do consumo e de renda, podemos prever uma grave e consequente proliferação de quebras contratuais decorrentes de tudo isso e mais do imposto pelo reajuste do IGP-M.
Os artigos 317 e 478 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão do contrato pelo Estado-juiz em caso de superveniência de fatos imprevisíveis que afetem de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Sem poder citar, neste curto espaço, artigos e precedentes autorizam que os eventos capazes de permitir a intervenção do Juiz nos contratos dependem de alguns requisitos, quais sejam:
- superveniência;
- imprevisibilidade;
- não decorrência dos riscos próprios da contratação; e,
- capacidade de gerar desequilíbrio significativo no sinalagma contratual, de forma que, tivessem as partes sido capazes de prevê-lo, não teriam contratado, ou o teriam feito de maneira diversa.
E o valor pode ser revisto sem o rompimento da relação. Pode-se pedir a revisão do contrato e a substituição do IGP-M por um outro índice, que, no caso, seria o IPCA, por ser mais interessante para o consumidor e por refletir diretamente a inflação que, no acumulado em 12 meses, tem ficado em cerca de 3 a 4% ao ano.
A modificação do conteúdo do contrato celebrado entre particulares pode ocorrer com fundamento na teoria da imprevisão e na aplicação do princípio rebus sic stantibus, noções limitadoras da força obrigatória daquilo que foi particularmente pactuado.
As quebras contratuais e dificuldades de pagamento que já vinham ocorrendo como consequência da pandemia e da crise, se tornaram, agora, com o aumento exacerbado do índice IGP-M, ainda mais prováveis. É necessário um olhar atento e socialmente preocupado com as pessoas que contrataram obrigações de diversas naturezas e que jamais imaginariam que, no meio da crise, teriam reajustes de correção monetária de 31% ou mais, em suas prestações.
Além da questão social, há uma preocupação com o potencial aumento de disputas que já inflam o Poder Judiciário desde o início do estado de calamidade pública em que nos encontramos.
Portanto, caso as negociações com as empresas ou proprietários não surtirem efeito, infelizmente a única saída é a judicialização da questão, com requerimento ao juiz que altere o índice do contrato que, é o IGP-M, que hoje reajusta seu contrato em 31%, ou mais, para o IPCA, que realmente reflete a inflação, e reajusta seu contrato em cerca de 4%.
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