O empregado que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis (combustíveis), tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Conforme decisão da SDI-1do TST, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente. Protege-se, nesse caso, a vida do trabalhador.
Assim, nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST – que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco – o empregado MOTORISTA que realiza o abastecimento do próprio caminhão, tendo um contato habitual com produtos inflamáveis (combustíveis), tem direito à percepção do adicional de periculosidade (30% sobre o SALÁRIO).
Súmula nº 364 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Importante mencionar, conforme exposto no início do texto, que 10 a 15 minutos diários de abastecimento são suficientes para a caracterização da habitualidade, conferindo direito, portanto, ao recebimento do adicional.
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