NOVA LEI DE LICITAÇÕES: Últimos entendimentos dos Tribunais de Contas (Minas Gerais e São Paulo).

No dia 30 de maio de 2022 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais publicou a edição de nº 250 de seu tradicional informativo de Jurisprudência. Tratou-se de uma EDIÇÃO COMEMORATIVA da NOVA Lei de Licitações, com julgados valiosíssimos relacionados à prática cotidiana dos órgãos públicos, muito especialmente, da Prefeituras e das Câmaras Municipais.

Os informativos de jurisprudência consistem em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, não se tratando, outrossim, de um repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

Citam-se alguns dos julgados constantes do Informativo de nº 250, do TCE/MG:

CONSULTA. SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EM EQUIPE DE APOIO. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI DO PREGÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDOR OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU EQUIPE DE APOIO. POSSIBILIDADE.

  1. É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal.
  2. É possível o pagamento de gratificação aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão que participem de comissão de licitação ou equipe de apoio, desde que tal gratificação seja instituída por lei, além de ser necessária a devida previsão orçamentária e adequação ao limite com despesas de pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.

(Processo 1102275 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 30/3/2022. Publicado em 8/4/2022)

E:

CONSULTA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGIME JURÍDICO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI N. 8.666/1993. LEI N. 14.133/2021. NÃO SUJEIÇÃO. RELAÇÃO NÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA.

A prestação de serviços notariais e de registro por Cartório de Registro de Imóveis não se submete ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos previsto na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021, motivo pelo qual não é aplicável à espécie a exigência de requisitos para habilitação, tal como a exigência de regularidade fiscal, em especial aqueles previstos no art. 29, incisos III e IV, da Lei n. 8.666/1993

(Processo 1104768 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/10/2021. Publicado em 27/10/2021)

Em relação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), verificam-se, da mesma forma, inúmeros julgados e pareceres já tratando da NOVA Lei de Licitações, orientando os municípios paulistas para que tenham as melhores práticas e evitem penalidades.

Os informativos de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) serão abordados nos próximos textos.

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