O procedimento de inventário é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, transmitindo-os aos sucessores. Tem o objetivo de formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus sucessores (herdeiros).
Este processo pode ser extrajudicial ou judicial.
Entretanto, não obstante o difícil momento, há prazo para dar início ao ato. Com previsão no artigo 611 do Código de Processo Civil, o prazo é de dois meses, contados da data da abertura da sucessão.
O Código de Processo Civil prevê os casos em que o INVENTÁRIO JUDICIAL é obrigatório.
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”
Em face da burocracia e da lentidão do Poder Judiciário, o INVENTÁRIO JUDICIAL acaba sendo extremamente demorado. Os processos podem levar anos para serem concluídos, em muitos casos.
A Lei nº 11.441/07, por sua vez, trouxe a possibilidade de o inventário se processar pela forma extrajudicial, diretamente no Cartório de Notas, por meio de escritura pública.
Cabe destacar, assim, a sua maior vantagem, que é a rapidez. O procedimento leva, em média, de dois a três meses para ser concluído. Dessa forma, uma outra enorme vantagem é a economia de tempo e de dinheiro.
Inventário extrajudicial:
Quais são os requisitos para que o inventário possa ser realizado no cartório?
– Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
– Deve existir acordo entre os herdeiros;
– Não pode existir testamento;
– Na escritura deve constar a participação de um advogado.
Inicialmente, como já exposto, é necessária a constituição de advogado, podendo ser comum a todos os herdeiros ou não. Após, é preciso escolher o Cartório de Notas onde será realizado o ato.
Quais os documentos necessários?
– Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito;
– Documentos pessoais dos herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial, caso haja;
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos do advogado, Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCD;
– Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
– Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias etc.
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