Vigente desde 02 de julho de 2021, a Lei n° 14.181/21 trata do que ficou conhecido como “Superendividamento”.
O objetivo da Lei é evitar o superendividamento e a consequente “quebra” das famílias, possibilitando uma reorganização financeira com a intervenção do Poder Judiciário.
Mas, na prática, como consumidores e devedores podem ser beneficiados?
O Código de Defesa do Consumidor foi alterado. Vejamos:
“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (art. 54-A, § 1º, CDC).
As dívidas mencionadas pela Lei são “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).
Com relação aos pedidos de crédito, a lei prevê que o credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, do custo total da dívida, da taxa mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos e do montante das prestações.
É muito importante que o consumidor e devedor informe, através de notificação, para fazer valer o seu direito perante as regras do superendividamento, tentando uma conciliação extrajudicial com todos os credores antes de ingressar em juízo, pois somente assim obterá a recusa e poderá ingressar com maior chance perante o poder judiciário, sempre dando ênfase e preferência à composição, o que é muito importante para evitar a sobrecarga de processos do Judiciário.
Uma vez conhecido o superendividamento, como funciona para o devedor?
Quando a pessoa física está em uma situação de superendividamento, após infrutíferas tratativas de acordo, nos termos da Lei n° 14.181/21, poderá propor medida judicial demonstrando todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, reunindo numa planilha e apresentando para todos os seus credores uma forma de pagamento, em conformidade com as suas condições de adimplemento, bem como comprovando seus rendimentos e capacidade para quitar nas condições apresentadas, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente.
Uma vez instaurado o processo, será marcada audiência de conciliação, com a participação obrigatória de todos os credores e seus representantes legais com poder de decisão – o que é muito importante ao êxito do plano de recuperação de dívida, momento no qual tanto o consumidor apresentará plano de pagamento com sua capacidade de pagamento quanto os credores também reunirão cada qual, suas condições ao recebimento de seus créditos, mediante planilhas demonstrativas, reunindo-as numa só planificação, para que o conciliador e o juízo possam colaborar e apontar – em consenso com todos qual o melhor caminho à conciliação com a efetiva participação de todos os envolvidos na operação conjunta.
Entretanto, se ocorrer da audiência conciliatória não atender aos interesses dos credores, o Juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, a fim de sanar a questão do superendividamento do consumidor, conforme prevê a Lei.
Se as partes celebrarem acordo, com a plena aceitação ao plano de recuperação de dívidas, os termos do acordo serão homologados pelo juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções, suspendendo todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastro e bancos de inadimplentes, tal como Serasa e SPC, diante do acordo celebrado, sob pena de desconstituição da composição no caso de descumprimento de quaisquer condições e pagamentos acordados, retornando a situação ao estado anterior, com a imediata continuidade das execuções e demais consectários legais.
A lei do superendividamento auxiliará a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, com ênfase mais na composição do que numa sentença futura, nos moldes mais contemporâneos do processo. Apesar de largamente da conciliação já ser permitida no Brasil há muito tempo, a nova lei do superendividamento irá trazer um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência e familiar, o que é muito salutar nas atuais situações de crise econômica que assola o mundo, remetendo ao que já ocorre com a Recuperação Judicial de Empresas.
Como posso me enquadrar na Lei?
Os maiores prejudicados com os bancos são os funcionários públicos tais como: policiais militares, policiais civis, guardas municipais, professores, enfermeiros, médicos e tantos outros que trabalham tanto no executivo, legislativo ou judiciário.
O consumidor deverá informar todas as suas dívidas e condições de subsistência ao juízo, demonstrado quais são os credores e os valores devidos, sempre de forma leal e cooperativa entre as partes.
Em seguida, os credores participarão de uma audiência de conciliação, onde será proposto o plano de adimplementos das dívidas. Destaca-se a importância de um especialista, especialmente de um advogados especializado na matéria para assessorar o consumidor, já que se trata de questão complexa e que exige uma série de cuidados ao devedor, certo de que os credores e, muitas vezes, bancos, contarão com o auxílio de contadores, advogados, economistas e bancários extremamente treinados.
Em resumo, a lei do superendividamento promove a composição e facilita a conciliação entre credores e devedores, visando caminhos mais céleres e com soluções mais assertivas, especialmente traçadas em conjunto, o que é sempre o melhor caminho.
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