A palavra “insalubre” (insalubridade), diz respeito a algo que não é saudável. Ou seja, por adicional de insalubridade, podemos entender que se refere à importância que é paga ao trabalhador quando algo pode afetar a sua saúde, em maior ou menor grau. Assim, quando o local ou a atividade profissional exercida, é considerada como prejudicial à saúde do colaborador e o expõe à condições que prejudicam sua saúde, a curto ou longo prazo, devido é o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Mas, o que em uma atividade pode ser tão ruim, a ponto de ser considerada insalubre?
Nos ternos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a insalubridade pode ser verificada nas seguintes situações:
– Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nestes casos, o empregado deve receber um adicional (o adicional de insalubridade), uma vez que se expõe a riscos diários em suas atividades. Referido adicional garante que o colaborador seja remunerado por seu esforço.
O que é o adicional de insalubridade no salário?
O adicional referido existe para aqueles empregados que trabalham se expondo a fatores nocivos. Trata-se, em verdade, de um bônus pelo trabalho em condições prejudiciais à sua saúde, posto que ninguém colocaria a sua saúde em risco por vontade própria se não valesse a pena, se nada recebesse por esse risco extraordinário.
Assim como existe um “adicional noturno”, para quem trabalha no período da noite alterando o seu relógio biológico, existe também o “adicional de insalubridade” para quem trabalha exposto a riscos maiores que os demais que não laboram em condições prejudiciais à saúde.
Exemplo:
Imagine-se a situação: um empregado de fábrica trabalha todos os dias exposto a fortes ruídos. A longo prazo, isso poderá causar a ele problemas auditivos, por isso, trabalhar nessas condições não é considerado algo salubre, ou seja, saudável.
A empresa deverá fazer o pagamento do adicional de insalubridade ao colaborador pelo risco ao qual é exposto. O adicional por insalubridade, no entanto, diz respeito à algum risco nocivo à saúde, não a um risco fatal (aí estamos falando da periculosidade).
Muitas vezes, a insalubridade pode ser confundida com a periculosidade, pois, em princípio, ambos os adicionais se parecem. Outrossim, suas diferenças são muitas.
Verificamos a existência de três graus de insalubridade, a saber: graus, mínimo, médio e máximo. Cada um deles estabelece uma porcentagem para o cálculo do adicional insalubridade.
Em se tratando de insalubridade, devemos discutir a casuística. Nos termos do art. 190, da CLT, o Ministério do Trabalho é o órgão responsável pela fiscalização e pelo estabelecimento de limites de tolerância para as atividades consideradas como insalubres. tais limites dizem respeito aos graus de insalubridade, que podem ser eliminados ou neutralizados se a empresa adotar alguns procedimentos.
O art. 191, da CLT, expõe duas atitudes que as empresas podem tomar, com o objetivo de eliminar ou neutralizar os agentes nocivos, são elas:
– Adotar medidas para que a atividade ou o local fique no nível de tolerância;
– Ceder ao colaborador equipamentos e proteção que diminuam a intensidade do agente nocivo.
Se, todavia, mesmo adotando tais medidas, as taxas de insalubridade permanecerem acima dos limites de tolerância, a CLT e a Norma Regulamentadora 15 dividem a atividade em graus de insalubridade para basear o quanto o trabalhador deve receber em adicional.
Os graus podem ser mínimo, médio e máximo, respectivamente, 10%, 20% e 40%, que se referem, também, aos percentuais pagos, sempre sobre o salário-mínimo, independentemente do valor do salário contratual.
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