A dispensa por justa causa é a mais grave das punições, o que de pior pode acontecer com um empregado em relação ao contrato de trabalho.
Se a demissão foi por justa causa e o empregado entende que não cometeu nenhuma das faltas legalmente previstas como possíveis para a dispensa motivada (art. 482, CLT), há, sim, uma forma de reverter a demissão por justa causa na Justiça, transformando a demissão por justa causa em uma dispensa imotivada (demissão sem motivos), dando, consequentemente, ao empregado, o direito de receber todas as verbas devidas nesta modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Efetivada a demissão por justa causa, a principal orientação é no sentido de que o (ex) empregado procure um advogado de sua inteira confiança e se consulte, contando toda a sua história e discutindo acerca das possibilidades. Acredite: nem tudo está perdido!
Se o profissional, o advogado, entender que a demissão por justa causa não cumpriu todos os requisitos necessários para este tipo de encerramento contratual, será possível mover uma reclamação trabalhista com o objetivo de reverter a justa causa, transformando-a, como já dito, em dispensa imotivada, se, é claro, ainda não tiver decorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, pois, neste caso, quase nada poderá ser feito, restando ao (ex) empregado, apenas, os requerimentos de índole puramente declaratórias.
Na tramitação da reclamação trabalhista é ônus, ou seja, é obrigação da empresa a comprovação dos atos que culminaram com a dispensa por justa causa. Assim, na hipótese de a empresa não conseguir comprovar a falta grave que motivou a demissão por justa causa discutida na ação, ela será revertida pelo Juiz do Trabalho, “transformando” a justa causa em uma dispensa comum, imotivada, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas e com a possibilidade, ainda, de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, eventualmente, materiais.
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