A razão para a existência dos prazos prescricionais encontra seu fundamento, sua sustentação, nas noções de segurança jurídica e paz social.
Não existisse o instituto da prescrição, as brigas jurídicas iriam se prolongar de forma indefinida e as empresas, por exemplo, teriam que aguardar permanentemente que um ex-empregado ingressasse com uma reclamação trabalhista. De fato, seria uma situação de extrema ansiedade e que ocasionaria extrema insegurança nas relações jurídicas e, mais especificamente, nas relações de trabalho.
A base legal da prescrição na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está prevista no artigo 11, com o seguinte texto:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
- 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
- 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
- 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Portanto, a regra de prescrição no direito do trabalho, como é facilmente constatado, contempla duas situações, ou melhor dizendo, são dois os prazos prescricionais, bienal e quinquenal. Ambos os prazos influenciam o mesmo direito de ação.
Já frisamos acerca da existência de 02 (dois) prazos prescricionais, o quinquenal (5 anos) e o bienal (2 anos). A diferença é que cada um deles tem sua contagem de um termo inicial distinto, mas, ambos, o bienal e o quinquenal, operam juntos, uma vez que são consumidos ao mesmo tempo.
O prazo de 5 anos (prescrição quinquenal) é um limite imposto por lei ao tempo, contado desde a distribuição da ação (protocolo inicial) para trás; já o de 2 anos (prescrição bienal) é o limite para ajuizar essa ação, contados desde a demissão.
Entenda: NÃO significa 5 + 2 = 7. O (ex) empregado já chega em Juízo limitado a poder pedir apenas o que estiver dentro dos últimos 5 anos, sem direito portanto ao que for anterior (com algumas pontuais exceções, não tratadas neste artigo).
A prescrição quinquenal, ou seja, os 5 anos, contam-se mês a mês e, exatamente por isso, é fundamental que, tão logo o trabalhador deixe o emprego, ajuíze a reclamação trabalhista, evitando perder o mínimo possível de direitos anteriores a 5 anos.
Trata-se, em verdade, de uma luta contra o tempo.
Não obstante exista o prazo de dois anos (prescrição bienal) para o ajuizamento da reclamação trabalhista, a demora para iniciar o processo implica em perda de direitos, limitando o recebimento de valores inerentes aos 5 últimos anos, para 4 ou 3 anos, dependendo do início do ajuizamento da ação (data do protocolo da petição inicial e documentos).
Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso prévio, ainda que indenizado. O período do aviso prévio deve ser computado para todos os fins, inclusive para o início do prazo prescricional.
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