Os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são temas do cotidiano da maior parte dos trabalhadores brasileiros.
De acordo com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), nosso país é o 4º com mais ocorrências relacionadas aos acidentes de trabalho. Verificam-se, aproximadamente, 700 mil acidentes por ano, com uma morte a cada 3h40min.
Tais eventos também podem provocar graves sequelas, que, na maior parte das vezes prejudicam ou incapacitam os trabalhadores em suas atividades laborais e da vida. Em tais casos, o trabalhador (empregado) pode buscar uma justa indenização por acidente de trabalho.
O que é importante saber?
Acerca do acidente de trabalho:
Para entender o tema da indenização por acidente de trabalho, em primeiro lugar faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos.
Conforme o art. 19, da Lei nº 8.213/1.991, toda ofensa à saúde do trabalhador ocorrida em razão do exercício da sua profissão pode ser considerada um acidente de trabalho, o que inclui, por exemplo, doenças do corpo ou enfermidades psíquicas – como depressão e ansiedade.
A Lei engloba impactos eventuais que possam reduzir a capacidade de continuidade profissional de desempenho das funções, temporária ou permanentemente, ou, ainda, que possam causar o evento morte.
Doenças ocupacionais, por sua vez, incluído as conhecidas Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacinados ao Trabalho (DORt), por exemplo, também podem ser consideradas como acidentes de trabalho, o mesmo valendo para os acidentes de percurso ou trajeto, ocorridos quando o empregado se desloca de casa para o trabalho ou vice-versa.
Acerca do INSS e os acidentes de trabalho:
A depender do prejuízo causado à saúde do trabalhador, os eventos acima tratados se tornam passíveis de requerimentos de indenizações por acidente de trabalho.
Entretanto, anteriormente a isso, destaca-se que o trabalhador acometido por acidente ou doença de trabalho ficará sob a proteção do INSS, ou seja, o órgão responsável por pagar o auxílio-acidente em caso de afastamento prolongado e eventuais pensões por incapacidade permanente – ou por morte, no caso dos dependentes, é o Instituto Nacional do Seguro Social.
A empresa, contudo, pode ser responsabilizada civilmente pelo acidente de trabalho, nos termos da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
A Lei Civil estabelece que uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause danos a alguém, ainda que exclusivamente moral, representa um ato ilícito. Ou seja, quem a comete tem o consequente dever de reparação.
Assim, o acidente de trabalho pode gerar um pedido de indenização.
Acerca dos danos que podem estar relacionados ao acidente de trabalho:
Importante definirmos, em princípio, as categorias de dano consideradas em um processo de indenizações por acidente de trabalho. Trataremos das 3 principais:
Danos materiais:
Falamos, aqui, das perdas materiais suportadas por quem sofre o acidente de trabalho. Trata-se de itens mensuráveis economicamente, a partir de comprovantes de gastos com remédios e internações, por exemplo. Possui referência, quase sempre, com os eventuais custos que a pessoa teve com seu tratamento. Lado outro, os cálculos também levarão em consideração o que o trabalhador, eventualmente, deixar de ganhar em razão do acidente.
Danos morais:
Aqui, estamos diante do que a doutrina chama conceitua como sendo “dano a um direito da personalidade”. Exemplificativamente, a dor, a tristeza, o abalo ou o desconforto emocional aos quais a vítima foi submetida no evento (acidente de trabalho) são questões presumidas na indenização por acidente de trabalho.
Dano estético:
Referido conceito inclui eventuais sequela causadas à estética do trabalhador que sofre um acidente.
As cicatrizes ou os problemas que afetem a fala ou a mobilidade do trabalhador são exemplos corriqueiros dos danos estéticos.
Importante destacar que os três tipos de danos acima mencionados são cumulativos, ou seja, o cálculo da indenização considera a SOMA deles, o que o empregado poderá requerer na Reclamação Trabalhista em face do empregador, situações que, na maior parte das situações, significarão grandes somas em dinheiro.
De FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA, assim, a PERMENENTE consultoria jurídica de um BOM ADVOGADO TRABALHISTA!
FICOU CURIOSO? QUER SABER MAIS? CLIQUE NO BOTÃO AMARELO, ABAIXO E NOSSA EQUIPE FARÁ CONTATO!