DISPENSA DE LICITAÇÃO: o que mudou com a NOVA LEI?

Logo de início, de extrema importância a lembrança da regra do art. 191, da Lei n º 14.133/2021 (NOVA Lei de Licitações), que prevê que, por dois anos, a contar da publicação da NOVA Lei, ou seja, 1º de abril de 2021, a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei (14.133/2.021) ou de acordo com o que se convencionou denominar de “antiga legislação” – as Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e o RDC (Regime Diferenciado de Contratação), constante da Lei nº 12.462/2011 – posto que, nos termos do inciso II, do art. 193, a “antiga legislação” será revogada, apenas após dois anos da publicação da Lei nº 14.133/2021.

Importante citar que continuarão sendo regidos pela “antiga legislação” os contratos administrativos advindos de Licitações realizadas com base na “antiga legislação”, tratando-se, de fato, de uma exceção.

Assim, de acordo com o literal texto do art. 191, indubitável a interpretação acerca da existência e utilização, até abril de 2023, da sistemática anterior, bem como pelo tempo de duração dos contratos administrativos celebrados na “antiga legislação”, tanto para processos licitatórios, quanto para as situações relativas às dispensas e inexigibilidades de licitação.

Se o gestor optar pela utilização da Lei nº 14.133/2021, o cenário muda consideravelmente, NÃO bastando, para tanto, a intenção de se utilizar os novos limites para dispensa de licitação em razão de valor. Entretanto, especialmente, para mudança da forma de se trabalhar o processo de dispensa de licitação, o foco deverá ser o planejamento de todas as contratações. “Planejamento” é a essência da NOVA Lei de Licitações.

Pela Lei nº 14.133/2021, o art. 75 revela a as possibilidades de que o gestor dispõe para dispensar a licitação, seja em razão de valor, seja de acordo com o objeto, seja no caso de licitação deserta ou fracassada, por exemplo. Muito especificamente, quanto à dispensa de licitação por VALOR, os incisos I e II, do art. 75, revelam a previsão de que, respectivamente, para contratações de obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores (frota própria), a dispensa será possível para contratações com valor inferior a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) e, para contratações de demais serviços e compras, esse valor limite é de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos), nos termos do que dispõe o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2.021. Referidos valores são duplicados nos casos de contratos firmados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, assim definidas em lei.

A NOVA Lei de Licitações prevê, ainda, que, preferencialmente, referidas contratações serão pagas por meio de cartão de pagamento, o que poderá trazer ainda mais celeridade à contratação. Sim, a celeridade é um dos PRINCÍPIOS explícitos da NOVA Lei de Licitações. A formalização do procedimento, contudo, é determinada pela Lei, em especial, pela leitura do art. 72.

Detalhe importante: enquanto a Lei nº 8.666/93 prevê que a possibilidade de contratação por dispensa de licitação deve observar se a contratação não pode ser realizada em conjunto, por meio de licitação, pela nova lei, foram trazidas regras para aferição dos valores, para observância dos novos limites, que estão no § 1º, do art. 75.

Ainda, especificamente para as contratações em razão de valor, preferencialmente, deverá haver divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. A melhor interpretação da NOVA Lei indica que a publicação da intenção de obtenção de novas e melhores propostas, é obrigatória (publicação por 3 dias, § 3º, do art. 75).

Além das regras constantes do art. 75, a nova lei, como exposto acima, trouxe o planejamento para dentro do procedimento de dispensa de licitação, não bastando, agora, especificar o objeto, realizar a pesquisa de preços, montar o processo e seguir para a contratação, havendo, por certo, a necessidade de demonstração de que o objeto ou serviço constou de plano (planejamento) anterior.

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