Embora sejam, ambas, atitudes desprezíveis, existem inúmeras diferenças entre o ASSÉDIO SEXUAL e o ASSÉDIO MORAL. No assédio moral, o objetivo é a eliminação da vítima do mundo do trabalho por meio de várias atitudes, em especial, do terror psicológico. Já no assédio sexual, a conduta do assediador visa, principalmente, a satisfação do prazer sexual, da lascívia, por várias formas, atitudes que causam constrangimento e afetam a dignidade da vítima.
De fato, o assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente.
Por sua vez, o assédio sexual pode acontecer por atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que podem apresentar as seguintes características: – condição clara para manter o emprego; – influência em promoções na carreira; – prejuízo no rendimento profissional; – humilhação, insulto ou intimidação da vítima.
Mais especificamente, as delimitações:
Assédio Moral.
– Necessidade, na maioria das vezes, de reiteração de atos hostis para sua caracterização. A doutrina elenca, entretanto, situações de assédio moral caracterizadas por ato único.;
– Visa prejudicar a vítima em seu ambiente de trabalhando, causando terror psicológico;
– É necessária frequência nos atos, na maioria das vezes;
– É necessária uma duração nos atos, na maioria das vezes;
– Visa o afastamento entre as pessoas.
Assédio Sexual.
– Um único ato poderá caracterizar o assédio sexual;
– Possui finalidade libidinosa, satisfação do prazer sexual do assediador;
– A frequência é desnecessária;
– A duração é desnecessária;
– Objetiva a aproximação entre pessoas, entretanto, de forma ilegal.
Muito embora sejam institutos totalmente diferentes, na prática, nem sempre andam isolados. Há situações em que o assédio sexual se transforma em assédio moral, por exemplo, na hipótese de um superior que, constatando que a subordinada não cede às tentativas, passa a assediá-la moralmente, com o objetivo de desmerece-la e retira-la do ambiente de trabalho.
Em relação ao assédio sexual, suas consequências podem variar, desde a dispensa do assediador por justa causa, nos atos praticados pelo empregado, ou rescisão indireta nos casos praticados pelo empregador e ainda, o assediador pode ser responsabilizado criminalmente, nos ternos do artigo 216-A, do Código Penal:
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único.(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
- 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
Na esfera cível, ambas as figuras, assédios, sexual e moral, podem gerar ressarcimentos pelos danos morais causados.
Assim, o assédio sexual não se confunde com o assédio moral. A principal diferença se encontra na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
Se você já foi ou ainda está sendo vítima, em qualquer dos tipos de ASSÉDIO (sexual ou moral), DENUNCIE!
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