O recesso parlamentar está previsto, inicialmente na Constituição Federal, sendo que, para Deputados Federal e Senadores a previsão do funcionamento das Casas se encontra no art. 57 e seguintes.
Por simetria, as Constituições dos Estados regulam o funcionamento de suas Assembleias Legislativas e, ainda, seguindo a mesma simetria, as Leis Orgânicas dos Municípios e os Regimentos Internos das Câmaras Municipais, os períodos de funcionamento e, consequentemente, os períodos de recessos dos vereadores.
Importante: o recesso parlamentar NÃO são as “férias” do vereador, pelo simples fato de que, no período de recesso, HÁ trabalho e, em especial, atividade na Câmara Municipal.
Exemplificativamente, cita-se que, no período de recesso pode haver convocações para reuniões extraordinárias tratando de temas relevantes para a municipalidade.
O Portal da Câmara dos Deputados (Recesso parlamentar — Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)) traz explicações específicas acerca do recesso da Casa. Vejamos:
“Sessão legislativa é realizada de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (Art. 57 da Constituição Federal). Os dias compreendidos entre esses dois períodos configuram o recesso parlamentar. Quando as datas constitucionais de início dos períodos legislativos recaem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões são transferidas para o primeiro dia útil subsequente. A sessão legislativa não pode ser interrompida em julho, ou seja, não haverá recesso parlamentar no meio do ano, caso não seja aprovado o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). (Ver “Orçamento”)
Durante o recesso parlamentar, cabe a uma comissão representativa, composta por deputados e senadores, zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional e de suas Casas; exercer a competência administrativa das mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caso de urgência, na ausência ou impedimento dos seus membros; representar o Congresso Nacional em eventos de interesse nacional e internacional; e exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o país ou suas instituições.”
O Congresso Nacional (Termo: Recesso Parlamentar – Glossário de Termos Orçamentários – Congresso Nacional), por sua vez, CONCEITUA RECESSO PARLAMENTAR. Vejamos:
“Suspensão das atividades parlamentares do Congresso Nacional. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho, é necessário que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e o de fiscalizar os atos do Executivo.”
Importante que se entenda que o vereador é importantíssimo na condução dos rumos do município e que, mesmo no período do recesso parlamentar deverá estar à disposição da municipalidade para qualquer necessidade de atuação, sendo sempre de importância fundamental a lembrança de que as “leis” não são o único trabalho do vereador, mas, também, em mesmo grau de importância, a fiscalização das contas deve ser constante e, por certo, não pode ser suspensa ou interrompida no período do recesso.
Ao nosso sentir, cabe ao vereador aproximar-se cada vez mais da população, mostrando seu trabalho e desfazendo conceitos equivocados, como é o caso da confusão recesso / férias.
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