Em regra, a jornada de trabalho de todo empregado está limitada a 8 horas diárias e 44 semanais. Exceto se houver algum acordo para compensar as horas, qualquer jornada que ultrapasse esse limite deve ser acompanhada do pagamento de horas extras, que corresponde ao valor da hora de trabalho acrescida, no mínimo, de 50%, uma vez que as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem estabelecer maiores percentuais de acréscimos para o trabalho em jornada extraordinária (horas extras).
Alguns profissionais, entretanto, estão excluídos do pagamento das horas extras, mesmo se trabalharem além do limite de jornada. É o caso, por exemplo, daquele que exerce cargo de confiança, do trabalhador em atividade externa e do empregado em regime de teletrabalho.
São considerados cargos de confiança: os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. Ressalta-se, contudo, que, em qualquer dessas funções, não basta que o empregado seja enquadrado em algum desses cargos para que seja de confiança, também é preciso que ele, de fato, tenha algum poder de gestão, o que, na maior parte das vezes, só pode ser constatado na análise do caso.
A reforma trabalhista tornou possível que convenção ou acordo coletivo definam outras funções que também podem ser consideradas como “cargo de confiança”.
Outra característica de quem exerce essa espécie de cargo é o recebimento de salário, compreendendo a gratificação de função, igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor, ou de 1/3, no caso dos bancários.
Tais empregados estão excluídos do recebimento de horas extras porque pressupõe-se que, em razão do seu poder de gestão, eles não estão sujeitos a controle de jornada, havendo certa liberdade de horário. Se, na prática, porém, houver efetivo controle, então serão devidas as horas extras, caso seja ultrapassado o limite estabelecido.
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