O tema é polêmico, não tanto pela questão da legalidade, muito embora, ao logo dos anos, desde os idos de 1993, com a (ainda vigente) Lei nº 8.666, muito tenha se discutido acerca dos limites e das contratações e das cautelas necessárias, mas, sim, essencialmente, pela questão ética.
A principal pergunta, talvez, seja a seguinte: com todas as mazelas pelas quais passa a população, que, em inúmeros municípios brasileiros não tem, sequer, saneamento básico, é justo que se pague valores altíssimos por shows de, aproximadamente, duas horas (se tanto)? De fato, é disso que a população precisa?
A matéria divide opiniões.
Há quem defenda que os eventos geram empregos, renda e desenvolvimento regional e é inegável que, de fato, algumas festas, alguns eventos, tem sim, essa característica, esse “poder”. Entretanto, é ilusório pensar que em cidades sem mínimas condições de geração de emprego e renda, um evento, às vezes dois, por ano, resolverá o problema.
Se a cidade, em condições normais, não consegue fomentar o desenvolvimento necessário para possibilitar dignidade ao seu povo, não serão os eventos, isoladamente, os “salvadores da pátria”.
Muito ao contrário, as despesas, como se sabe, gigantes, de um grande evento, somente colocarão o município e, quem sabe, toda uma região, em situação ainda pior. A imprensa relata casos em que cidades, em emergência, por desastres naturais, poucos meses depois instauram procedimentos milionários de contratações de artistas. De fato, não nos parece razoável ou proporcional.
Portanto, acerca da necessidade e viabilidade, há que se ter um debate sério e maduro no país, possibilitando que os vários setores envolvidos e interessados dialoguem e respondam ao principal interessado e sujeito do bem ou do mal, gerados: o povo! O artista não é bandido e jamais poderá assim ser tratado. De outro lado, o dinheiro da população precisa ser gasto com inteligência e planejamento.
Quanto à legalidade, não restam dúvidas: a lei prevê a contratação de artista por inexigibilidade de licitação (artigos, 25, III, da Lei nº 8.666/1.993 e 74, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2.021), entretanto, muitos detalhes devem ser observados, em especial, a compatibilidade com os preços de mercado, tema já tratado e sumulado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (temática que será mais profundamente abordada em outro texto.
Com as recentes discussões sobre a possibilidade e a moralidade da contratação dos shows, certamente surgirão propostas de alterações legislativas, muitas com o objetivo, inclusive, de proibição. Até lá, caberá ao Poder Judiciário intervir e decidir, quando provocado, sobre as questões atinentes, por exemplo, à legalidade e moralidade.
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