Cumprimentar com abraço e beijo no rosto pode dar justa causa? Para os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, NÃO. Isso porque, claramente, o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado. As faltas que autorizam a aplicação da justa causa trabalhista estão bem definidas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas uma empresa de coletivos urbanos, pensa diferente e aplicou a justa causa por um abraço e um beijo no rosto. O caso chegou na Justiça e a justa causa foi revertida. A empresa recorreu para o Tribunal, em Belo Horizonte e a decisão dos desembargadores, por unanimidade, manteve a sentença. Os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar e manter a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, ou seja, a dispensa por justa causa foi transformada em dispensa sem justa causa, com pagamento ao empregado de todos os direitos (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores, no Tribunal.
O ex-empregado foi contratado pela empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. O fato ocorreu em 2015. Imagens de vídeo apresentadas pela empresa demonstraram que, durante o expediente, o trabalhador cumprimentou uma cobradora, sua colega, com um abraço e beijo no rosto. Pela tese defendida pela empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve “conduta sexual inadequada” e “se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho”, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Mas, de maneira acertada, não foi esse o entendimento adotado pelos desembargadores.
Ao explicar sua decisão, a desembargadora ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego. Segundo afirmou a julgadora, a rescisão contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado e, portanto, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que, entretanto, não ocorreu, no caso concreto.
As imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o ex-empregado cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não tem gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Assim, as imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa.
Na decisão, a julgadora frisou que o ex-empregado não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais. A desembargadora ainda observou que a ex-empregadora nada trouxe para provar que o comportamento do empregado teria violado normas internas da empresa.
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Fonte: TRT3
Processo nº 0010864-49.2015.5.03.0136 (RO).