A EMPRESA NÃO DEPOSITOU AS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS). O que eu devo fazer?

Situação muito comum: o empregado é contratado e, ao ser dispensado ou antes, em qualquer situação em que necessite sacar (conforme permitir a lei) o saldo existente do FGTS, descobre que a integralidade ou grande parte dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia (FGTS) não foi feito pelo empregador.

Importante esclarecer desde logo que os depósitos referentes ao FGTS são obrigatórios e garantem um mínimo de tranquilidade ao empregado, em situações de adversidade ou de grande necessidade, como é o caso da dispensa sem justa causa.

Ao ser dispensado sem justa causa o empregado tem o direito de sacar o saldo existente, acrescido de uma multa rescisória. Entretanto, se a demissão partir do empregado ou se for dispensado por justa causa, NÃO terá direito ao saque, bem como à multa rescisória (40%).

Importante: nas hipóteses de demissão a pedido do empregado (pedido de demissão) e de dispensa por justa causa, o empregado NÃO perde o saldo existente, mas, apenas, não poderá, naquele momento, realizar o saque. A lei estabelece as situações em que o saque do saldo do FGTS poderá ocorrer, para além da situação da dispensa sem justa causa, acima mencionada.

Mas, afinal de contas, o que eu devo fazer se o meu empregador não estiver realizando, de forma devida, os depósitos referentes ao FGTS?

Inicialmente, importante esclarecer que a falta / ausência de depósitos de FGTS é situação que se enquadra no art. 483, da CLT, sendo uma clara hipótese de RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Portanto, ao identificar que não estão sendo feitos, pelo empregador, os depósitos referentes ao FGTS, o empregado pode procurar um advogado especializado, que o orientará quanto às possibilidades legais, em especial, a RESCISÃO INDIRETA.

Reconhecida a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, pelo Poder Judiciário, a empresa será condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse dispensado o empregado, bem como deverá realizar, com as correções e multas devidas, os depósitos referentes ao FGTS. Em situações mais graves, o empregador pode ser condenado a indenizar o empregado (indenização por danos morais).

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