O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DE PREFEITURAS E CÂMARAS À NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ACABOU! (leia o texto)

Calma, calma. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021 foi muito clara quanto à vigência das leis então existentes, em especial, as Leis nº 8.666/1.993 (anterior Lei Geral de Licitações) e 10.520/2.002 (instituiu o Pregão como modalidade licitatória), por mais 02 (dois) anos, a partir da publicação (1º/04/2021), ou seja, a dinâmica legislativa anterior estará vigente até 1º de abril de 2023.

Assim, ainda a indagação: o prazo para adequação à nova lei de licitações, acabou?

Legal e formalmente, não. Como foi dito, até 1º de abril de 2023 a dinâmica legislativa anterior ainda estará vigente. Entretanto, será que ainda dispomos de tanto tempo assim? Será que, de fato, nosso prazo já está no fim?

Penso que sim!

A nova Lei de Licitações (14.133/2.021) trouxe novos institutos e situações mais seguras, seguidas de muitos detalhes a serem seguidos, entre eles, muitos regulamentos, ou seja, pontos em que a nova lei deverá ser regulamentada no órgão, sendo certo que tudo deverá estar devidamente regulamentado até o fim da vigência da sistemática anterior, por uma razão muito simples: após 1º de abril de 2023 só teremos a Lei nº 14.133!

A pergunta a ser feita agora é: será que, partindo de agora, conseguiremos regulamentar tudo em pouco mais de seis meses?

Penso que não!

Um outro ponto a ser abordado se refere aos agentes públicos da licitação, ou seja, os condutores dos processos / procedimentos licitatórios.

A lei estabeleceu ao menos três agentes distintos, um deles, colegiado (para algumas situações específicas) a saber: o agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação.

Muito embora com nomenclaturas muito parecidas, a designação dos agentes possui requisitos muito mais severos, a exemplo da já conhecida situação da necessidade de que os servidores componham o quadro efetivo da administração (provimento por concurso público).

Existem municípios que já possuem uma estrutura mínima, mas, é certo que MUITOS municípios e, em especial, muitas Câmaras Municipais (Câmaras de Vereadores), possuem quadros muitos reduzidos de servidores efetivos.

A pergunta que fica é a seguinte: conseguirão tais municípios, até abril de 2023, realizar concursos nomear servidores aptos a serem designados como agentes públicos das licitações?

Penso que não!

De qualquer forma é sempre importante a lembrança do art. 176 da nova Lei de Licitações que estabelece um prazo de até seis anos para adequação (à nova lei de licitações), dos municípios de até 20 mil habitantes, em pontos específicos, incluindo os agentes públicos das licitações. Vejamos:

“Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.”

Assim, para os municípios (Câmaras e Prefeituras) que ainda não se estruturaram, ou seja, que ainda não se adequaram às novas regras impostas pela Lei nº 14.133/2.021, é bom que “corram atrás do prejuízo”, pois, após 1º de abril de 2023 não mais poderão se valer do “conforto” das leis 8.666 e 10.520.

QUER SABER MAIS? CLIQUE NO BOTÃO AMARELO (ABAIXO) E NOSSA EQUIPE FARÁ CONTATO!

Ainda não achou o que queria?

Nosso atendimento entrará em contato com você!