Adicional de transferência é o valor pago ao trabalhador que precisa mudar de domicílio para atuar de um lugar diferente daquele previamente designado quando da assinatura de seu contrato. Trata-se de uma espécie de compensação paga quando, por demanda da empresa, um funcionário precisa mudar temporariamente de domicílio para cumprir suas funções.
Referida compensação existe para que o trabalhador arque com despesas básicas como hospedagem, alimentação e transporte.
Estabelece o artigo 469 da CLT, que: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
São exceções a essa regra:
– a transferência de profissionais em cargos de confiança;
– situações em que a transferência tem caráter provisório;
– no caso da extinção de uma filial ou estabelecimento da empresa;
– em se tratando de uma condição implícita ou explícita encontrada no contrato de trabalho que indique a necessidade de mudanças constantes devido à natureza da função ou cargo.
Destaca-se, ainda, o parágrafo terceiro desse mesmo artigo que orienta o seguinte:
“Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”
É fundamental ressaltar que a transferência é algo que resulta, necessariamente, em mudança de domicílio. Se a situação envolve uma mudança de local de trabalho que não leva o trabalhador a mudar de domicílio, o adicional não é devido.
Seguindo as regras, o adicional de transferência é um pagamento suplementar que equivale a 25% ou mais do salário que o trabalhador recebia antes da mudança.
A alíquota (percentual) pode ser diferente com base na Convenção Coletiva ou no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a representação sindical.
Importante: o adicional de transferência tem NATUREZA SALARIAL, ou seja, repercute em outras parcelas, bem como é base para os recolhimentos previdenciários e sobre ele incide Imposto de Renda.
Questão de extrema importância é a seguinte: o adicional de transferência só é devido em caso de caráter provisório.
Ou seja, no caso de transferência definitiva de empregado, a empresa não faz o pagamento suplementar, mas é responsável por arcar com os custos da mudança, nos termos do artigo 470 da CLT.
Se uma transferência provisória passar a ser uma transferência permanente, o adicional que antes era pago deixa de fazer parte do salário do trabalhador.
Mas, afinal de contas, o que define o caráter de uma transferência, se permanente ou provisória?
Importante ressaltar que a lei não define o que pode ser considerado uma transferência provisória. O melhor entendimento é no sentido de que essa situação acontece quando, por exemplo, o empregado se muda para cuidar de um projeto específico e, findado o projeto, retorna à realidade anterior.
Entretanto, até considerando essa interpretação há diferenças de pensamento. Alguns entendem que não é preciso considerar um prazo, já outros julgam que uma transferência provisória é a que dura até dois anos. São muitas as interpretações!
Por tais divergências, há quem entenda que o adicional de transferência é devido em qualquer situação que envolva mudança de domicílio.
O empregador precisa, de alguma forma, salvaguardar o empregado, uma vez que uma transferência impõe desafios que demandam algum tipo de amparo.