O acerto rescisório do empregado pode ser parcelado? O empregador pode requerer o parcelamento do acerto final do empregado? O pagamento do acerto pode ser feito aos poucos? São perguntas muito comuns, vindas tanto de empregadores como de empregados.
É inegável que os tempos difíceis, muito especialmente, os trazidos pela Pandemia da COVID-19 impuseram uma série de restrições às empresas e que culminaram, fatalmente, em demissões em massa e “quebradeira” geral. O parcelamento dos acertos rescisórios foi sim, uma importante ferramenta de ajuste para as empresas e de alívio para os empregados, que, mesmo de forma parcelada, puderam contar com os valores em suas contas. Tratou-se da velha máxima: “antes pingar do que secar”.
Mas, afinal de contas, legalmente falando, o patrão pode parcelar o acerto rescisório do empregado?
Legal e objetivamente, a resposta para a pergunta é NÃO! O empregador não pode pagar de forma parcelada o acerto rescisório de seus empregados.
De fato, nenhum dispositivo legal permite o parcelamento, mas, muito antes ao contrário, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina de forma expressa o prazo em que o acerto rescisório deve ser pago (art. 477, § 6º, da CLT). Vejamos:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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- 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Há, ainda, penalidade pelo não cumprimento no disposto no § 6º, do art. 477, da CLT (prazo de 10 dias):
- 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Assim, em princípio, o empregador que não fizer o acerto no aludido prazo de 10 dias, contados a partir do término do contrato, pode ter de pagar uma multa em benefício do empregado no valor de um salário, mais especificamente, o valor do último salário do empregado.
Há exceções em relação à regra do prazo de pagamento?
Raras são as exceções, mas, podem existir, tratando-se dos acordos com Sindicatos e/ou na Justiça do Trabalho, devidamente homologados pelo Magistrado do Trabalho. Mas, atenção: não é toda empresa que pode requerer e, efetivamente, parcelar o acerto rescisório de seus empregados. Somente as empresas que estão, comprovadamente, passando por dificuldades financeiras graves podem se valer dessa exceção que foi construída com suporte doutrinário e jurisprudencial.
Referidos casos, como dito, são excepcionais e devem contar com a concordância do empregado.
Exatamente por isso, é fundamental a participação do Sindicato e/ou do Juiz, uma vez que o empregado pode estar sendo coagido a aceitar o parcelamento da rescisão sem o devido amparo por seu órgão de representação trabalhista (o sindicato) ou orientado por seu advogado ou mesmo, pelo Juiz.
Muito importante, em especial, para as EMPRESAS, o auxílio de um bom ADVOGADO TRABALHISTA, que é o profissional adequado para analisar a situação e apresentar as melhores estratégias de condução da situação.
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