Afinal de contas, O QUE É A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL?

Compete ao Município o estabelecimento de normas de organização municipal. A Lei Orgânica do Município (LOM) é a Lei máxima do município, sendo que nela são fixadas as competências, as atribuições, as obrigações e tudo o mais que diga respeito ao poder municipal.

(…) a Lei Orgânica Municipal será a Constituição Municipal, que, votada em dois turnos e aprovada por um quórum qualificado, será promulgada pela própria Câmara Municipal. Deverá observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. Esta, a Constituição do Estado, somente poderá dispor normas sobre os Municípios, que regulem assuntos supra municipais, tais como aqueles relativos às regiões metropolitanas e às aglomerações urbanas. No mais, qualquer disposição sobre o município, específica, será inconstitucional, por invasão da autonomia municipal. O Estado-membro perdeu toda e qualquer competência para dispor sobre a organização municipal, salvo aqueles assuntos que extrapolam o interesse puramente local. (Toshio Mukai)

Constitucionalmente, compete ao município fixar as regras de tudo o que for conceituado como de interesse local e a União só poderá legislar ou cuidar dos assuntos que estejam expressamente a ela destacados na Constituição Federal e, ao Estado, acerca do que restar da competência da União e do Município (a chamada competência residual).

A Lei Orgânica é, assim, o “contrato social” celebrado entre os munícipes, com o objetivo de reger todos os temas de interesse da coletividade (local), desde que respeitados os estritos limites Constitucionais, entre os quais se destaca a observância dos direitos e das garantias individuais, como a igualdade de todos perante a lei, o direito de propriedade, a liberdade de manifestação de pensamento, de consciência, de crença, de convicção filosófica ou política e de exercício de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a inviolabilidade do domicílio e da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas.

Esse “contrato” entre os cidadãos regula os seus direitos e deveres, aí incluídos os das autoridades e dos servidores, as atribuições dos órgãos e os meios para execução das atividades.

A Lei Orgânica estabelece, assim, o papel das autoridades e suas obrigações para com os munícipes. Ainda, tem o objetivo de limitar o poder da autoridade, ao regular as suas competências e atribuições.

Com fundamento no princípio da legalidade, o agente público (os agentes políticos, que são os eleitos: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e os servidores públicos) só poderá fazer o que tem previsão legal. É abuso de autoridade fazer algo que não decorra da legislação.

Por outro lado, a LOM impõe ao administrador que cumpra as obrigações nela inseridas, tendo como finalidade o atendimento do interesse público. O não cumprimento do dever pode significar desídia (desleixo).

De importância fundamental a lembrança de que os bens públicos e os seus serviços não são postos à disposição da população do Município em razão da bondade ou da boa vontade do administrador (Prefeito e seus auxiliares), tratando-se de obrigação decorrente da finalidade principal do poder público, que é o de servir ao povo, o grande o detentor do poder de escolher os seus representantes e dirigentes municipais e destinatário final dos serviços públicos.

A Lei Orgânica Municipal é, assim, o documento legal que organiza e determina a maneira pela qual, política e administrativamente, o Município é conduzido, nos termos do que disciplina o art. 29 da CF.

Portanto, os Municípios, como entes da federação, devem obedecer ao disposto em suas Leis Orgânicas, conforme princípios estabelecidos na Constituição Federal e respeitadas as Constituições estaduais.

A LOM consolida a autonomia do município definida pelo governo próprio e pelo uso de sua competência através da autoadministração. Sua elaboração é de competência da Câmara Municipal, responsável também pelas alterações e correções necessárias no texto, realizadas na forma de Emenda à Lei Orgânica.

Por fim, importante pontuar que, de acordo com o caput do referido art. 29 da CF, a LOM deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

FICOU CURIOSO? QUER SABER MAIS? CLIQUE NO BOTÃO “AMARELO”, ABAIXO, PARA QUE NOSSA EQUIPE ENTRE EM CONTATO!

Ainda não achou o que queria?

Nosso atendimento entrará em contato com você!