PROFESSOR, VOCÊ TEM DIREITO AO REAJUSTE DE 33,24%! Saiba o que fazer.

A educação é um dos principais objetivos pretendidos pela Constituição Federal, merecendo destaque em vários dispositivos da Lei Maior, em especial os seus artigos 6º, 23 e 205.

A Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou o artigo206 da Constituição Federal, para estabelecer, dentre os princípios da educação nacional, os da valorização dos profissionais da educação e do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Nesse contexto, a valorização dos profissionais da educação, responsáveis pela transmissão do conhecimento aos alunos, é medida decorrente e coerente aos primados da Constituição Federal. A garantia de um piso salarial nacional igualmente possui matriz constitucional, na linha do artigo 206, incisos V e VIII.

Cumpre notar que mesmo o inciso VII do mesmo artigo206 impõe a garantia de um padrão mínimo de qualidade da educação, o que corrobora o interesse de um padrão mínimo remuneratório, com interesse de assegurar a atuação dos profissionais qualificados e motivados à importante função que desempenham os educadores.

Todas essas disposições constitucionais asseguram o direito, também, dos professores da rede municipal de ensino, ao recebimento do valor fixado em lei como piso nacional.

Para regulamentar o princípio de ensino estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal (“piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”), foi editada a Lei nº 11.738/2008, com destaque para os seguintes artigos:

(…)Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

  • 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(…)Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Quando publicada a lei federal, os Governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, questionando os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º da referida Lei.

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação, declarando que os dispositivos questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal. Registrou, na questão da fixação do piso salarial profissional nacional, que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, devendo ser entendida como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTI-ÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORESDA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU RE-MUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DE-DICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJE-TO.1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3ºe 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI4167/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe24/08/2011).

Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal declarou que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MO-DULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTI-TUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RE-CURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO.PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos com-petentes.3. Correções de erros materiais. O amicus Curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI4167 ED/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe09/10/2013).

A necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como Meta 17 “valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE”.

De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº11.738/2008, “o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de2009”. Seu parágrafo único traz que “a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de2007”.

A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado se utilizando o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes.

Com base no critério estabelecido, o reajuste dos vencimentos importa, em 2022, em majoração de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), direito dos professores e obrigação dos prefeitos.

Mostra-se ilegal e cruel o argumento de que os municípios não teriam a obrigatoriedade de aplicar o índice acima (33,24%).

A uma, pois não é dado ao administrador essa “liberdade”, devendo cumprir a LEI, sendo certo que existem mecanismos eficazes de planejamento e aplicação de recursos. Dinheiro, há!

A duas, porque a valorização dos profissionais da educação significa, em primeira e última análises, a valorização da própria educação, do aluno e da sociedade como um todo.

Por fim, importante deixar claro que não se trata de despesa, mas de investimento no futuro da nação.

Logo, o vencimento inicial da carreira do magistério inicial, deve ser reajustado em 33,24%, sob pena de ser constatado o flagrante descumprimento da Lei.

Os servidores que têm direito ao reajuste de 33,24% e que ainda não perceberam, efetivamente, tais valores acrescidos em seus vencimentos, devem propor AÇÕES JUDICIAIS, por meio de um ADVOGADO ESPECIALIZADO, para garantia do cumprimento da Lei (reajuste).

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