O divórcio consensual, ou seja, aquele em que não há litígio (briga), tem inúmeras vantagens e deve ser o objetivo dos casais que decidem pelo rompimento, independente de existirem filhos, ou não.
Ninguém se casa para, posteriormente, se separar, diz o ditado, contudo, a separação de casais sempre existiu e, atualmente, tem sido cada vez mais frequente
A legislação brasileira já experimentou alguns avanços, como o divórcio extrajudicial, celebrado nos Cartórios, possibilitando agilidade e simplificação de procedimentos, com a vantagem, ainda, de desafogar o Poder Judiciário. Há, entretanto, duas condições: inexistência de filhos menores e consensualidade.
Ainda que o divórcio não possa ser celebrado no Cartório, a consensualidade deve ser perseguida, ou seja, os cônjuges devem empreender todos os esforços para evitar as típicas contendas de fim de relacionamento e que impedem a tranquilidade do consenso, ainda que pela via judicial.
No divórcio consensual, mesmo na Justiça, as próprias partes estabelecem as bases, ou seja, as regras da vida “sem o outro”, evitando que o Estado, no caso, o Juiz, intervenha em uma relação. O Juiz conhece muito da lei, mas nada conhece das partes e suas necessidades mais profundas.
Portanto, a vantagem é inequívoca: no divórcio consensual as próprias partes estabelecem as regras, ou seja, as cláusulas.
Mas, e se as necessidades mudam? E se os interesses não são mais os mesmos? E se houver necessidade de alterar as cláusulas fixadas no divórcio após a homologação do Juiz?
Nestes casos, as partes devem procurar um advogado, que irá propor uma ação de MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS, informando ao Juiz o que deverá ser modificado e, especialmente, as razões de tais alterações.
Havendo filhos menores, o Promotor de Justiça intervirá, verificando se tais alterações propostas não interferem na esfera de direitos destes, resguardando, como é o seu papel constitucional, seus interesses.
Em tais situações, um advogado especializado em Direito das Famílias deve ser sempre consultado.
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