EMPREGADO DE “CORRESPONDENTE BANCÁRIO” PODE TER OS MESMOS DIREITOS DOS BANCÁRIOS.

O empregado que presta serviços para “correspondente bancário”, é considerado bancário. Com esse entendimento, a 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a sentença que deu ganho de causa ao trabalhador, reconhecendo a condição de bancário e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, com base nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos empregados em bancos (bancários), ou seja, o empregado do correspondente bancário teve garantidos os mesmos direitos dos bancários.

As empresas que recorreram da decisão, um banco e uma empresa de promoção de serviços (correspondente bancário), não se conformaram com a condenação, insistindo na tese de que o correspondente bancário, a empregadora do trabalhador, não se enquadra na categoria de instituição financeira, cujas atividades foram autorizadas pelo Banco Central do Brasil. A desembargadora do Trabalho, Dra. Deoclécia Amorelli Dias, destacou que o correspondente bancário tem como objeto social, entre outras, a recepção e encaminhamento a agente financeiro de pedidos de financiamento e empréstimos formulados por pessoas físicas e jurídicas, prestação de serviços de coleta e manutenção de dados cadastrais, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e recebimento de parcelas decorrentes de financiamentos ou empréstimos. Assim, portanto, seriam devidos aos empregados dos correspondentes bancários os mesmos direitos dos bancários.

A desembargadora observou, ainda, que a empresa possui dois sócios, que são o Banco Itaú, com 99,99% das cotas sociais e outra empresa constituída na forma ltda, com apenas 0,01%. Manifestou-se a desembargadora: “Tal fato é importante para demonstrar que o objetivo social da demandada em questão está diretamente ligado à dinâmica empresarial de seu sócio majoritário (instituição bancária)”, frisou. Além disso, o artigo 17, da Lei 4.595/64, considera como instituição financeira a pessoa jurídica pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. O parágrafo único equipara às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam quaisquer das atividades referidas nesse artigo, o que deixa claro que a reclamada, para a qual trabalhou o reclamante, integra o sistema financeiro.

“Os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam o fato de ter sido criada uma empresa, formalmente distinta do segundo réu para comercialização de seus produtos, na tentativa de, com esta manobra, afastar a incidência das normas laborais atinentes aos bancários aos empregados” – concluiu a desembargadora, acrescentando que a própria preposta dessa empresa admitiu que as atividades descritas no objeto social são prestadas com exclusividade para o banco integrante do grupo econômico. Não havendo dúvidas de que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a ele se aplica as normas coletivas da categoria dos bancários.

Fonte: TRT3.

Processo nº 01218-2009-142-03-00-1 (AIRR).

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